Índice de Legislação Agrária (PFE/Incra)
O Índice de Legislação Agrária é uma publicação de referência organizada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), que reúne e sistematiza, por tema, toda a legislação — leis, decretos, instruções normativas, portarias, pareceres e orientações jurídicas — aplicável às atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A obra está em sua 2ª edição, atualizada até dezembro de 2022, organizada pela Coordenação-Geral Agrária (CGA) da PFE/Incra.
1. Acordos em desapropriação
Desde o advento da Lei Complementar nº 88/96, que incluiu no art. 6º da Lei Complementar nº 76/93 os §§ 3º a 6º, sagrou-se expresso na legislação o incentivo aos acordos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, como forma de garantir a aquisição do imóvel em tempo menor e conferir maior eficácia aos mandamentos constitucionais. O acordo somente poderá ser realizado quando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei Complementar nº 76/1993 | Procedimento contraditório especial, rito sumário, para desapropriação de imóvel rural por interesse social para reforma agrária. |
| Lei nº 8.629/1993 | Regulamenta os dispositivos constitucionais da reforma agrária (Cap. III, Tít. VII, CF/88). |
| Lei nº 13.140/2015 | Dispõe sobre mediação entre particulares e autocomposição de conflitos na administração pública. |
| Decreto nº 10.201/2020 | Fixa valores de alçada para autorização de acordos/transações por pessoa jurídica de direito público federal. |
| Instrução Normativa Incra nº 83/2015 | Diretrizes básicas para ações de obtenção de imóveis rurais para assentamento de trabalhadores rurais. |
2. Ambiental
2.1. Aspectos ambientais em assentamentos de reforma agrária
É objetivo da política de reforma agrária a promoção do uso do imóvel rural conforme sua função social, que abrange o espectro ambiental (art. 186, CF/88). A Resolução CONAMA nº 458/2013 estabeleceu como regra o licenciamento ambiental simplificado para projetos de assentamento, exceto quando verificado significativo impacto ambiental. O STF, no julgamento da ADI 5.547, declarou a constitucionalidade da Resolução.
2.2. Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA)
A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) criou o CAR, registro público eletrônico de âmbito nacional que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais. A inscrição no CAR é obrigatória e é pré-requisito para adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 6.938/1981 | Política Nacional do Meio Ambiente. |
| Lei nº 9.985/2000 | Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. |
| Lei nº 12.651/2012 | Código Florestal — institui o CAR. |
| Decreto nº 7.830/2012 | Sistema de Cadastro Ambiental Rural e normas dos Programas de Regularização Ambiental. |
| Resolução CONAMA nº 458/2013 | Procedimentos para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. |
3. Aquisição de terras por estrangeiros
A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros é regulada pela Lei nº 5.709/71, que estabelece exigências e restrições ao estrangeiro residente no país e à pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. O controle estatal protege a soberania nacional, a integridade do território e a segurança do Estado.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 12, §1º; 170, I-III; 190. |
| Lei nº 5.709/1971 | Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente ou pessoa jurídica estrangeira autorizada. |
| Instrução Normativa INCRA nº 88/2017 | Aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiros. (em revisão) |
| Resolução INCRA nº 51/2018 | Procedimentos de aquisição e arrendamento por estrangeiro. |
| Parecer AGU/LA-01/2010 | Compatibilidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71 com a Constituição de 1988. |
4. Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)
A ATER é um serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais. Materializa-se em Chamadas Públicas de ATER, com seleção de propostas e contratação de entidades executoras.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 12.188/2010 | Institui a PNATER e o PRONATER (Política e Programa Nacional de ATER). |
| Lei nº 12.897/2013 | Institui a ANATER — Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural. |
| Decreto nº 7.215/2010 | Regulamenta a Lei nº 12.188/2010 (PRONATER). |
| Decreto nº 8.252/2014 | Institui o serviço social autônomo ANATER. |
| Portaria Conjunta MAPA/INCRA nº 326/2020 | Famílias beneficiárias do PNRA escolhem a entidade prestadora de ATER. |
5. Bens da União
Os bens da União estão definidos no art. 20 da CF/88 e elencados no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais — estes últimos incluem terras devolutas, terrenos de marinha e prédios públicos desativados, podendo ser disponibilizados para uso privado mediante retribuição.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 20 e 188 — definição de bens da União. |
| Decreto-Lei nº 9.760/1946 | Dispõe sobre os bens imóveis da União. |
| Lei nº 9.636/1998 | Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União. |
| Lei nº 11.952/2009 | Regularização fundiária de ocupações em terras da União na Amazônia Legal. |
| Lei nº 14.133/2021 | Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. |
6. Consolidação de projetos de assentamento
A consolidação (ou emancipação) é o ato administrativo formal que declara o desligamento do Projeto de Assentamento do ente estatal responsável por sua implantação. Ocorre após a aplicação de créditos de instalação, conclusão de investimentos e outorga do instrumento definitivo de titulação — ou, independentemente disso, após 15 anos de implantação.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 8.629/1993 | Art. 17, V — regulamentação da consolidação de assentamentos. |
| Decreto nº 9.311/2018 | Processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do PNRA. |
| Instrução Normativa Incra nº 106/2021 | Critérios e procedimentos para consolidação de Projetos de Assentamento. |
| Portaria Incra nº 782/2002 | Execução do programa de consolidação e emancipação (autossuficiência). |
7. Convênios e congêneres
Convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada são instrumentos celebrados pela administração pública federal com órgãos/entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas com transferência de recursos. Termos de parceria são firmados entre administração pública e organizações da sociedade civil.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 13.019/2014 | Regime jurídico das parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil. |
| Decreto nº 6.170/2007 | Normas sobre transferências de recursos da União via convênios e contratos de repasse. |
| Instrução Normativa Incra nº 105/2021 | Parcerias com municípios — Núcleos Municipais de Regularização Fundiária (Programa Titula Brasil). |
8. Créditos
A distribuição de lotes pela reforma agrária é apenas uma das ferramentas da política fundiária — é necessário garantir a fixação da família no lote, com apoio na estruturação produtiva. A previsão legislativa de crédito especial remonta ao Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). O Incra detém a competência para operacionalizar a concessão do crédito de instalação (Decreto nº 9.424/2018).
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei Complementar nº 93/1998 | Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária — Banco da Terra. |
| Lei nº 4.829/1965 | Institucionaliza o crédito rural. |
| Decreto nº 9.424/2018 | Concessão de créditos de instalação aos beneficiários do PNRA. |
| Instrução Normativa Incra nº 99/2019 | Titulação de imóveis rurais e créditos de instalação. |
| Instrução Normativa Incra nº 114/2022 | Cadastramento, cobrança, renegociação e remissão de créditos de instalação. |
9. Desapropriação para fins de reforma agrária
A Constituição Federal impõe a desapropriação para fins de reforma agrária aos imóveis rurais que não cumprem a função social. Constitui sanção pelo descumprimento constitucional de índices mínimos de produtividade, uso adequado dos recursos naturais e relações de trabalho. É garantida prévia e justa indenização — em dinheiro para benfeitorias e em Títulos da Dívida Agrária (TDA) para a terra nua.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 5º, XXII/XXIII, 184 e 186. |
| Lei Complementar nº 76/1993 | Procedimento contraditório especial para desapropriação-reforma agrária. |
| Lei nº 8.629/1993 | Regulamentação constitucional da reforma agrária. |
| Decreto-Lei nº 3.365/1941 | Desapropriações por utilidade pública. |
| Instrução Normativa Incra nº 116/2022 | Monitoramento e análise dos mercados de terras (Relatórios de Análise de Mercados de Terras). |
10. Destinação de bens públicos imóveis
A destinação de bens públicos imóveis ocorre por institutos de direito administrativo como cessão, concessão de uso e doação. No âmbito do Incra, pode ser realizada tanto na execução da Política Nacional de Reforma Agrária quanto pela regularização fundiária de ocupações em áreas da União. A Lei nº 13.001/2014 autoriza o Incra a alienar bens desnecessários às suas atividades.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 8.629/1993 | Art. 18 — destinação de imóveis rurais. |
| Lei nº 9.636/1998 | Regularização, aforamento e alienação de bens da União. |
| Lei nº 11.952/2009 | Regularização fundiária na Amazônia Legal. |
| Instrução Normativa Incra nº 107/2021 | Destinação de bens públicos imóveis em Projetos de Assentamento. |
| Instrução Normativa SPU/ME nº 43/2022 | Alienação onerosa de imóveis da União — Proposta de Aquisição de Imóveis (PAI). |
11. Exploração de atividades minerárias, energia e infraestrutura em assentamentos
A sobreposição de interesses minerários, de energia e de infraestrutura em áreas de gestão do Incra em projetos de assentamento passou por muitos anos sem regulamentação estruturada. O Incra editou normativo específico disciplinando a anuência para uso de áreas em assentamentos por atividades ou empreendimentos compatíveis com a existência do assentamento.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 20, VIII/IX, 176 e 188. |
| Lei nº 9.427/1996 | Institui a ANEEL — regime de concessões de energia elétrica. |
| Decreto-Lei nº 227/1967 | Código de Mineração. |
| Instrução Normativa Incra nº 112/2021 | Anuência do uso de áreas em Projetos de Assentamento por atividades minerárias/energia/infraestrutura. |
12. Faixa de fronteira
Faixa de Fronteira é linha imaginária de terras que se estende paralelamente à linha divisória terrestre nacional com outros países. Exterioriza a posse do Estado brasileiro, especifica a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa nacional. Fixada inicialmente em 66 km, depois 100 km, atualmente abrange 150 km.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 37, 46, 67, 69 e 88. |
| Lei nº 6.634/1979 | Dispõe sobre a Faixa de Fronteira. |
| Lei nº 13.178/2015 | Ratificação dos registros imobiliários de alienações em faixa de fronteira. |
| Decreto nº 85.064/1980 | Regulamenta a Lei nº 6.634/1979. |
| Instrução Normativa Incra nº 122/2022 | Assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional (CDN) para regularização em faixa de fronteira. |
13. Georreferenciamento e certificação
A Lei nº 10.267/2001 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de georreferenciamento de imóveis rurais, certificado pelo Incra. Atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento pressupõem a certificação do georreferenciamento. A certificação não retira eventuais vícios do título de domínio — atesta que a poligonal não se sobrepõe a outra já certificada.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 10.267/2001 | Obrigatoriedade de georreferenciamento certificado pelo Incra. |
| Lei nº 6.015/1973 | Registros públicos (art. 176, §§3º-4º). |
| Portaria Incra nº 698/2022 | Manual para Gestão da Certificação de Imóveis Rurais. |
| Portaria Incra nº 2.502/2022 | Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais — MTGIR, 2ª Edição. |
| Portaria Incra nº 1.685/2022 | Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento; Cadastro Nacional do Profissional Credenciado. |
14. Incra, Ibra, Inda, Inic, Mirad, MDA e outros
Principais órgãos incumbidos das políticas públicas de reforma agrária e regularização fundiária ao longo da história do Brasil:
- Inic — Instituto Nacional de Imigração e Colonização (1954)
- SSR — Serviço Social Rural (1955)
- Supra — Superintendência de Política Agrária (1962)
- Ibra — Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (1964)
- Inda — Instituto Nacional de Desenvolvimento Rural (1964)
- Incra — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (1970)
- Mirad — Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (1985)
- MEPF — Ministério Extraordinário de Política Fundiária (1996)
- MDA — Ministério do Desenvolvimento Agrário (2000)
- SEAD/CC — Secretaria Especial de Agricultura Familiar da Casa Civil (2016)
- MAPA — Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (2019)
O Incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/1970, que extinguiu o Ibra, o Inda e o Grupo Executivo da Reforma Agrária, unificando suas competências em uma única autarquia federal vinculada, ao longo do tempo, a diferentes ministérios.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Decreto-Lei nº 1.110/1970 | Cria o Incra, extingue o Ibra, o Inda e o Grupo Executivo da Reforma Agrária. |
| Decreto nº 11.232/2022 | Estrutura Regimental e Quadro de Cargos em Comissão do Incra. |
| Portaria Incra nº 531/2020 | Regimento Interno do Incra. |
| Resolução Incra nº 436/2020 | Regimento Interno do Conselho Diretor (CD) do Incra. |
15. Módulo rural
O Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93 definem imóvel rural como o "prédio rústico, de área contínua, destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial". O módulo rural mede em hectares a área adequada ao tipo de exploração predominante. Dele derivam o módulo fiscal (padrão municipal), a fração mínima de parcelamento (FMP), o módulo de exploração definida (MED) e o módulo de exploração indefinida (MEI).
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 4.504/1964 | Estatuto da Terra — conceito de módulo rural. |
| Lei nº 5.868/1972 | Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural — fração mínima de parcelamento. |
| Decreto nº 84.685/1980 | Regulamenta o cálculo do Módulo Fiscal (fixado pelo Incra). |
| Instrução Especial Incra nº 5/2022 | Índices básicos cadastrais e parâmetros de cálculo do módulo rural — consolida normas anteriores. |
16. Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados (PDS, PAF, PAE)
São modalidades de Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados: PAE (Projeto de Assentamento Agroextrativista), PDS (Projeto de Desenvolvimento Sustentável) e PAF (Projeto de Assentamento Florestal). Criados em áreas ocupadas por populações tradicionais, têm como característica a exploração integrada ao ecossistema local, com regramento próprio de seleção, exploração e titulação.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 8.629/1993 | Art. 19, §2º — modalidades diferenciadas de assentamento. |
| Instrução Normativa Incra nº 65/2010 | Manejo Florestal Sustentável em Projetos de Assentamento. |
| Instrução Normativa Incra nº 129/2022 | Procedimentos para criação de projetos de assentamento e de projetos ambientalmente diferenciados. |
17. Regularização fundiária
A Regularização Fundiária é a política pública de titulação — gratuita ou onerosa — de ocupações sobre terras públicas, visando promover melhor distribuição de terras no país. Engloba a concessão de títulos de domínio ou de direito real de uso a particulares que comprovem exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 11.952/2009 | Regularização fundiária de ocupações em terras da União na Amazônia Legal. |
| Lei nº 13.465/2017 | Regularização fundiária rural e urbana; regularização na Amazônia Legal. |
| Decreto nº 10.592/2020 | Regularização fundiária de áreas rurais da União/Incra na Amazônia Legal. |
| Instrução Normativa Incra nº 104/2021 | Regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais. |
| Instrução Normativa Incra nº 90/2018 | Pauta de Valores de Terra Nua para titulação e regularização fundiária. |
18. Reintegração de posse de terras públicas
A ocupação de particular em bens públicos sem autorização não configura posse, mas mera detenção. Em caso de esbulho ou ocupação irregular de terra pública, assegura-se ao Estado a possibilidade de ajuizar ação de reintegração de posse. Aplica-se também a ocupações irregulares de imóveis rurais do Incra e da União sob gestão da autarquia.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 4.504/1964 | Arts. 17 e 94 — Estatuto da Terra. |
| Lei nº 8.629/1993 | Arts. 18-A, 18-B, 19, 20, 21, 22, 26-B. |
| Instrução Normativa Incra nº 99/2019 | Verificação de condições de permanência e regularização de beneficiário no PNRA. |
| Portaria nº 1.540/2022 | Procedimento de reversão de imóveis rurais do Incra e da União. |
19. Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)
O Incra é incumbido de gerir a malha fundiária brasileira através do SNCR. Todos os imóveis rurais do país devem ser registrados enquanto unidades de exploração. Desmembramentos, remembramentos, parcelamentos e cancelamentos de cadastro são efetuados pelo Incra junto ao SNCR.
19.1. Desmembramento, remembramento, parcelamento e cancelamento
Desmembramento: fracionamento parcial com constituição de novo imóvel contíguo ao remanescente. Parcelamento: fracionamento total com constituição de diversos imóveis. Remembramento: incorporação de um imóvel a outro contíguo. Cancelamento: baixa do cadastro de imóvel que perdeu características rurais.
19.2. Taxa de Serviços Cadastrais
O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é essencial para crédito agrícola e indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural. A Taxa de Serviço Cadastral caracteriza-se como taxa de serviço, de competência tributária da União.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 5.868/1972 | Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). |
| Lei nº 9.393/1996 | Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). |
| Instrução Normativa Conjunta ME/RFB nº 1.968/2020 | Vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir — Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). |
| Instrução Especial Incra nº 5/2022 | Índices básicos cadastrais e parâmetros do módulo rural. |
| Portaria Incra nº 1.249/2022 | Cadastramento e gerenciamento de usuários/perfis no SNCR e CNIR. |
20. Seleção de beneficiários do PNRA
Os Projetos de Assentamento, quando de sua implantação, selecionam candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). O processo é realizado por projeto de assentamento, com ampla divulgação de Edital, e compreende as fases de: abertura, inscrição, validação, classificação e homologação dos beneficiários.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Lei nº 8.629/1993 | Arts. 19 e 20 — regulamentação constitucional da reforma agrária. |
| Decreto nº 9.311/2018 | Processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias. |
| Decreto nº 11.016/2022 | Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. |
| Instrução Normativa Incra nº 98/2019 | Processo de seleção das famílias beneficiárias do PNRA. |
21. Territórios quilombolas
A Regularização Fundiária de Territórios Quilombolas é modalidade específica de regularização de comunidades tradicionais, com finalidade de preservar a pluralidade étnica e cultural, garantindo posse e propriedade dos territórios ocupados por remanescentes de quilombos. Com o Decreto nº 10.252/2020 (sucedido pelo Decreto nº 11.232/2022), passou a competir ao Incra também a coordenação do licenciamento ambiental em terras quilombolas.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 215 e 216. |
| Ato das Disposições Constitucionais Transitórias | Art. 68 — reconhecimento da propriedade das terras quilombolas. |
| Convenção nº 169 da OIT | Povos Indígenas e Tribais. |
| Decreto nº 4.887/2003 | Procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas. |
| Instrução Normativa Incra nº 57/2009 | Regulamenta identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras quilombolas. |
| ADI 3.239 | STF — constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003. |
22. Terras devolutas e cadeia dominial
São devolutas as terras públicas sem destinação pelo Poder Público, que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular. A CF/88 (art. 20, II) determina que terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras são bens da União; as demais pertencem aos Estados. A cadeia dominial é a relação de todos os proprietários de um imóvel desde sua titulação original pelo Poder Público — sua coerência é fundamental para o Incra cadastrar, desapropriar e adquirir imóveis.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 20, II e 26, III. |
| Lei nº 6.383/1976 | Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União. |
| Instrução Normativa nº 121/2022 | Procedimentos de arrecadação sumária de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras. |
23. Titulação de lotes da reforma agrária
Após a homologação na Relação de Beneficiários do PNRA, o beneficiário fica submetido às condições de permanência na parcela, formalizadas pelo Contrato de Concessão de Uso (CCU) — provisório, gratuito e inegociável. O Título de Domínio (TD) e a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) transferem a parcela em caráter definitivo, sendo inegociáveis pelo prazo de 10 anos. É vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 188 e 189. |
| Lei nº 8.629/1993 | Arts. 16 a 18-B, 21, 22, 26-A e 26-B. |
| Instrução Normativa Incra nº 99/2019 | Titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento. |
| Portaria Incra nº 565/2022 | Pauta de Valores de Terra Nua para titulação e regularização (2022/2023). |
24. TDA e precatórios
O art. 184 da CF/88 incumbe à União a desapropriação de imóveis rurais que não cumprem a função social, mediante prévia e justa indenização — em Títulos da Dívida Agrária (TDA) para a terra nua e em dinheiro para as benfeitorias. Havendo condenação que determine complementação do valor, o pagamento se dá por meio de precatórios.
| Norma | Ementa |
|---|---|
| Constituição Federal de 1988 | Arts. 100 e 184. |
| Decreto nº 578/1992 | Regulamentação do lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. |
| Instrução Normativa STN/Incra nº 214/2019 | Emissão, desbloqueio, cancelamento e resgate de TDA. |
| Portaria PGF nº 558/2016 | Procedimentos para expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). |
25. Outros temas
25.1. Adjudicação de imóveis
Regulamentada pela Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 — adjudicação de imóveis rurais em favor do PNRA em execuções propostas pela União ou autarquias federais.
25.2. Agricultura familiar
Lei nº 11.326/2006 — diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
25.3. Banco da Terra
Lei Complementar nº 93/1998 — institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
25.4. Expropriação por cultivo de psicotrópico / trabalho escravo
Art. 243 da CF/88 — a partir da EC nº 81/2014, trata-se de hipótese de verdadeiro "confisco" constitucionalmente legitimado, distinta da desapropriação por interesse social. Há Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 77) no STF quanto à demora do Congresso em regulamentar o dispositivo.
25.5. Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera)
Decreto nº 7.352/2010 — política de educação do campo e o Pronera, com bolsas a professores e estudantes das redes públicas.
25.6. Projetos de colonização
Política pública largamente utilizada entre 1960 e meados de 1980, com o objetivo de integração territorial via ocupação de "vazios demográficos" — não se confunde com os Projetos de Assentamento do PNRA.
25.7. Alienação dos bens móveis inservíveis do Incra
Instrução Normativa Incra nº 125/2022 — alienação por doação de bens móveis inservíveis de propriedade do Incra.
25.8. Contribuição Social do Incra (0,2%)
Criada pela Lei nº 2.613/1955, consolidada pelo Decreto-Lei nº 1.146/1970. Corresponde a 0,2% sobre a folha de salários de empresas urbanas e rurais. O STF (RE 630.898) afirmou sua constitucionalidade e natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Fonte primária: Índice de Legislação Agrária da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra — 2ª Edição, PFE/Incra/CGA, Brasília, dez/2022. Organizado por Paulo Henrique Lopes de Lima (Coordenador-Geral Agrário), revisado por Renata Silva Pires de Carvalho (Procuradora-Chefe PFE/Incra).