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Índice de Legislação Agrária (PFE/Incra)

Artigo compilado a partir de fonte oficial · última verificação: 13/08/2026

O Índice de Legislação Agrária é uma publicação de referência organizada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), que reúne e sistematiza, por tema, toda a legislação — leis, decretos, instruções normativas, portarias, pareceres e orientações jurídicas — aplicável às atividades do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A obra está em sua 2ª edição, atualizada até dezembro de 2022, organizada pela Coordenação-Geral Agrária (CGA) da PFE/Incra.

Nota de transparência: este artigo foi gerado automaticamente a partir do PDF oficial "Índice de Legislação Agrária — 2ª Edição" (PFE/Incra, AGU), como página de referência estilo enciclopédia. Não é um site oficial do Incra, da AGU ou da Wikipedia — é uma compilação para consulta. Em caso de dúvida sobre vigência de norma, consultar sempre a fonte oficial (planalto.gov.br, in.gov.br, gov.br/incra).

1. Acordos em desapropriação

Desde o advento da Lei Complementar nº 88/96, que incluiu no art. 6º da Lei Complementar nº 76/93 os §§ 3º a 6º, sagrou-se expresso na legislação o incentivo aos acordos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, como forma de garantir a aquisição do imóvel em tempo menor e conferir maior eficácia aos mandamentos constitucionais. O acordo somente poderá ser realizado quando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei Complementar nº 76/1993Procedimento contraditório especial, rito sumário, para desapropriação de imóvel rural por interesse social para reforma agrária.
Lei nº 8.629/1993Regulamenta os dispositivos constitucionais da reforma agrária (Cap. III, Tít. VII, CF/88).
Lei nº 13.140/2015Dispõe sobre mediação entre particulares e autocomposição de conflitos na administração pública.
Decreto nº 10.201/2020Fixa valores de alçada para autorização de acordos/transações por pessoa jurídica de direito público federal.
Instrução Normativa Incra nº 83/2015Diretrizes básicas para ações de obtenção de imóveis rurais para assentamento de trabalhadores rurais.

2. Ambiental

2.1. Aspectos ambientais em assentamentos de reforma agrária

É objetivo da política de reforma agrária a promoção do uso do imóvel rural conforme sua função social, que abrange o espectro ambiental (art. 186, CF/88). A Resolução CONAMA nº 458/2013 estabeleceu como regra o licenciamento ambiental simplificado para projetos de assentamento, exceto quando verificado significativo impacto ambiental. O STF, no julgamento da ADI 5.547, declarou a constitucionalidade da Resolução.

2.2. Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA)

A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) criou o CAR, registro público eletrônico de âmbito nacional que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais. A inscrição no CAR é obrigatória e é pré-requisito para adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 6.938/1981Política Nacional do Meio Ambiente.
Lei nº 9.985/2000Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Lei nº 12.651/2012Código Florestal — institui o CAR.
Decreto nº 7.830/2012Sistema de Cadastro Ambiental Rural e normas dos Programas de Regularização Ambiental.
Resolução CONAMA nº 458/2013Procedimentos para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária.

3. Aquisição de terras por estrangeiros

A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros é regulada pela Lei nº 5.709/71, que estabelece exigências e restrições ao estrangeiro residente no país e à pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. O controle estatal protege a soberania nacional, a integridade do território e a segurança do Estado.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 12, §1º; 170, I-III; 190.
Lei nº 5.709/1971Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente ou pessoa jurídica estrangeira autorizada.
Instrução Normativa INCRA nº 88/2017Aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiros. (em revisão)
Resolução INCRA nº 51/2018Procedimentos de aquisição e arrendamento por estrangeiro.
Parecer AGU/LA-01/2010Compatibilidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/71 com a Constituição de 1988.

4. Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)

A ATER é um serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais. Materializa-se em Chamadas Públicas de ATER, com seleção de propostas e contratação de entidades executoras.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 12.188/2010Institui a PNATER e o PRONATER (Política e Programa Nacional de ATER).
Lei nº 12.897/2013Institui a ANATER — Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Decreto nº 7.215/2010Regulamenta a Lei nº 12.188/2010 (PRONATER).
Decreto nº 8.252/2014Institui o serviço social autônomo ANATER.
Portaria Conjunta MAPA/INCRA nº 326/2020Famílias beneficiárias do PNRA escolhem a entidade prestadora de ATER.

5. Bens da União

Os bens da União estão definidos no art. 20 da CF/88 e elencados no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais — estes últimos incluem terras devolutas, terrenos de marinha e prédios públicos desativados, podendo ser disponibilizados para uso privado mediante retribuição.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 20 e 188 — definição de bens da União.
Decreto-Lei nº 9.760/1946Dispõe sobre os bens imóveis da União.
Lei nº 9.636/1998Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União.
Lei nº 11.952/2009Regularização fundiária de ocupações em terras da União na Amazônia Legal.
Lei nº 14.133/2021Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

6. Consolidação de projetos de assentamento

A consolidação (ou emancipação) é o ato administrativo formal que declara o desligamento do Projeto de Assentamento do ente estatal responsável por sua implantação. Ocorre após a aplicação de créditos de instalação, conclusão de investimentos e outorga do instrumento definitivo de titulação — ou, independentemente disso, após 15 anos de implantação.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 8.629/1993Art. 17, V — regulamentação da consolidação de assentamentos.
Decreto nº 9.311/2018Processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do PNRA.
Instrução Normativa Incra nº 106/2021Critérios e procedimentos para consolidação de Projetos de Assentamento.
Portaria Incra nº 782/2002Execução do programa de consolidação e emancipação (autossuficiência).

7. Convênios e congêneres

Convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada são instrumentos celebrados pela administração pública federal com órgãos/entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas com transferência de recursos. Termos de parceria são firmados entre administração pública e organizações da sociedade civil.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 13.019/2014Regime jurídico das parcerias entre administração pública e organizações da sociedade civil.
Decreto nº 6.170/2007Normas sobre transferências de recursos da União via convênios e contratos de repasse.
Instrução Normativa Incra nº 105/2021Parcerias com municípios — Núcleos Municipais de Regularização Fundiária (Programa Titula Brasil).

8. Créditos

A distribuição de lotes pela reforma agrária é apenas uma das ferramentas da política fundiária — é necessário garantir a fixação da família no lote, com apoio na estruturação produtiva. A previsão legislativa de crédito especial remonta ao Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). O Incra detém a competência para operacionalizar a concessão do crédito de instalação (Decreto nº 9.424/2018).

Atos normativos
NormaEmenta
Lei Complementar nº 93/1998Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária — Banco da Terra.
Lei nº 4.829/1965Institucionaliza o crédito rural.
Decreto nº 9.424/2018Concessão de créditos de instalação aos beneficiários do PNRA.
Instrução Normativa Incra nº 99/2019Titulação de imóveis rurais e créditos de instalação.
Instrução Normativa Incra nº 114/2022Cadastramento, cobrança, renegociação e remissão de créditos de instalação.

9. Desapropriação para fins de reforma agrária

A Constituição Federal impõe a desapropriação para fins de reforma agrária aos imóveis rurais que não cumprem a função social. Constitui sanção pelo descumprimento constitucional de índices mínimos de produtividade, uso adequado dos recursos naturais e relações de trabalho. É garantida prévia e justa indenização — em dinheiro para benfeitorias e em Títulos da Dívida Agrária (TDA) para a terra nua.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 5º, XXII/XXIII, 184 e 186.
Lei Complementar nº 76/1993Procedimento contraditório especial para desapropriação-reforma agrária.
Lei nº 8.629/1993Regulamentação constitucional da reforma agrária.
Decreto-Lei nº 3.365/1941Desapropriações por utilidade pública.
Instrução Normativa Incra nº 116/2022Monitoramento e análise dos mercados de terras (Relatórios de Análise de Mercados de Terras).

10. Destinação de bens públicos imóveis

A destinação de bens públicos imóveis ocorre por institutos de direito administrativo como cessão, concessão de uso e doação. No âmbito do Incra, pode ser realizada tanto na execução da Política Nacional de Reforma Agrária quanto pela regularização fundiária de ocupações em áreas da União. A Lei nº 13.001/2014 autoriza o Incra a alienar bens desnecessários às suas atividades.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 8.629/1993Art. 18 — destinação de imóveis rurais.
Lei nº 9.636/1998Regularização, aforamento e alienação de bens da União.
Lei nº 11.952/2009Regularização fundiária na Amazônia Legal.
Instrução Normativa Incra nº 107/2021Destinação de bens públicos imóveis em Projetos de Assentamento.
Instrução Normativa SPU/ME nº 43/2022Alienação onerosa de imóveis da União — Proposta de Aquisição de Imóveis (PAI).

11. Exploração de atividades minerárias, energia e infraestrutura em assentamentos

A sobreposição de interesses minerários, de energia e de infraestrutura em áreas de gestão do Incra em projetos de assentamento passou por muitos anos sem regulamentação estruturada. O Incra editou normativo específico disciplinando a anuência para uso de áreas em assentamentos por atividades ou empreendimentos compatíveis com a existência do assentamento.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 20, VIII/IX, 176 e 188.
Lei nº 9.427/1996Institui a ANEEL — regime de concessões de energia elétrica.
Decreto-Lei nº 227/1967Código de Mineração.
Instrução Normativa Incra nº 112/2021Anuência do uso de áreas em Projetos de Assentamento por atividades minerárias/energia/infraestrutura.

12. Faixa de fronteira

Faixa de Fronteira é linha imaginária de terras que se estende paralelamente à linha divisória terrestre nacional com outros países. Exterioriza a posse do Estado brasileiro, especifica a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa nacional. Fixada inicialmente em 66 km, depois 100 km, atualmente abrange 150 km.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 37, 46, 67, 69 e 88.
Lei nº 6.634/1979Dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
Lei nº 13.178/2015Ratificação dos registros imobiliários de alienações em faixa de fronteira.
Decreto nº 85.064/1980Regulamenta a Lei nº 6.634/1979.
Instrução Normativa Incra nº 122/2022Assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional (CDN) para regularização em faixa de fronteira.

13. Georreferenciamento e certificação

A Lei nº 10.267/2001 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de georreferenciamento de imóveis rurais, certificado pelo Incra. Atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento pressupõem a certificação do georreferenciamento. A certificação não retira eventuais vícios do título de domínio — atesta que a poligonal não se sobrepõe a outra já certificada.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 10.267/2001Obrigatoriedade de georreferenciamento certificado pelo Incra.
Lei nº 6.015/1973Registros públicos (art. 176, §§3º-4º).
Portaria Incra nº 698/2022Manual para Gestão da Certificação de Imóveis Rurais.
Portaria Incra nº 2.502/2022Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais — MTGIR, 2ª Edição.
Portaria Incra nº 1.685/2022Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento; Cadastro Nacional do Profissional Credenciado.

14. Incra, Ibra, Inda, Inic, Mirad, MDA e outros

Principais órgãos incumbidos das políticas públicas de reforma agrária e regularização fundiária ao longo da história do Brasil:

  • Inic — Instituto Nacional de Imigração e Colonização (1954)
  • SSR — Serviço Social Rural (1955)
  • Supra — Superintendência de Política Agrária (1962)
  • Ibra — Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (1964)
  • Inda — Instituto Nacional de Desenvolvimento Rural (1964)
  • Incra — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (1970)
  • Mirad — Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (1985)
  • MEPF — Ministério Extraordinário de Política Fundiária (1996)
  • MDA — Ministério do Desenvolvimento Agrário (2000)
  • SEAD/CC — Secretaria Especial de Agricultura Familiar da Casa Civil (2016)
  • MAPA — Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (2019)

O Incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/1970, que extinguiu o Ibra, o Inda e o Grupo Executivo da Reforma Agrária, unificando suas competências em uma única autarquia federal vinculada, ao longo do tempo, a diferentes ministérios.

Atos normativos selecionados
NormaEmenta
Decreto-Lei nº 1.110/1970Cria o Incra, extingue o Ibra, o Inda e o Grupo Executivo da Reforma Agrária.
Decreto nº 11.232/2022Estrutura Regimental e Quadro de Cargos em Comissão do Incra.
Portaria Incra nº 531/2020Regimento Interno do Incra.
Resolução Incra nº 436/2020Regimento Interno do Conselho Diretor (CD) do Incra.

15. Módulo rural

O Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93 definem imóvel rural como o "prédio rústico, de área contínua, destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial". O módulo rural mede em hectares a área adequada ao tipo de exploração predominante. Dele derivam o módulo fiscal (padrão municipal), a fração mínima de parcelamento (FMP), o módulo de exploração definida (MED) e o módulo de exploração indefinida (MEI).

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 4.504/1964Estatuto da Terra — conceito de módulo rural.
Lei nº 5.868/1972Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural — fração mínima de parcelamento.
Decreto nº 84.685/1980Regulamenta o cálculo do Módulo Fiscal (fixado pelo Incra).
Instrução Especial Incra nº 5/2022Índices básicos cadastrais e parâmetros de cálculo do módulo rural — consolida normas anteriores.

16. Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados (PDS, PAF, PAE)

São modalidades de Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados: PAE (Projeto de Assentamento Agroextrativista), PDS (Projeto de Desenvolvimento Sustentável) e PAF (Projeto de Assentamento Florestal). Criados em áreas ocupadas por populações tradicionais, têm como característica a exploração integrada ao ecossistema local, com regramento próprio de seleção, exploração e titulação.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 8.629/1993Art. 19, §2º — modalidades diferenciadas de assentamento.
Instrução Normativa Incra nº 65/2010Manejo Florestal Sustentável em Projetos de Assentamento.
Instrução Normativa Incra nº 129/2022Procedimentos para criação de projetos de assentamento e de projetos ambientalmente diferenciados.

17. Regularização fundiária

A Regularização Fundiária é a política pública de titulação — gratuita ou onerosa — de ocupações sobre terras públicas, visando promover melhor distribuição de terras no país. Engloba a concessão de títulos de domínio ou de direito real de uso a particulares que comprovem exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 11.952/2009Regularização fundiária de ocupações em terras da União na Amazônia Legal.
Lei nº 13.465/2017Regularização fundiária rural e urbana; regularização na Amazônia Legal.
Decreto nº 10.592/2020Regularização fundiária de áreas rurais da União/Incra na Amazônia Legal.
Instrução Normativa Incra nº 104/2021Regularização fundiária de ocupações incidentes em áreas rurais.
Instrução Normativa Incra nº 90/2018Pauta de Valores de Terra Nua para titulação e regularização fundiária.

18. Reintegração de posse de terras públicas

A ocupação de particular em bens públicos sem autorização não configura posse, mas mera detenção. Em caso de esbulho ou ocupação irregular de terra pública, assegura-se ao Estado a possibilidade de ajuizar ação de reintegração de posse. Aplica-se também a ocupações irregulares de imóveis rurais do Incra e da União sob gestão da autarquia.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 4.504/1964Arts. 17 e 94 — Estatuto da Terra.
Lei nº 8.629/1993Arts. 18-A, 18-B, 19, 20, 21, 22, 26-B.
Instrução Normativa Incra nº 99/2019Verificação de condições de permanência e regularização de beneficiário no PNRA.
Portaria nº 1.540/2022Procedimento de reversão de imóveis rurais do Incra e da União.

19. Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)

O Incra é incumbido de gerir a malha fundiária brasileira através do SNCR. Todos os imóveis rurais do país devem ser registrados enquanto unidades de exploração. Desmembramentos, remembramentos, parcelamentos e cancelamentos de cadastro são efetuados pelo Incra junto ao SNCR.

19.1. Desmembramento, remembramento, parcelamento e cancelamento

Desmembramento: fracionamento parcial com constituição de novo imóvel contíguo ao remanescente. Parcelamento: fracionamento total com constituição de diversos imóveis. Remembramento: incorporação de um imóvel a outro contíguo. Cancelamento: baixa do cadastro de imóvel que perdeu características rurais.

19.2. Taxa de Serviços Cadastrais

O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é essencial para crédito agrícola e indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural. A Taxa de Serviço Cadastral caracteriza-se como taxa de serviço, de competência tributária da União.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 5.868/1972Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Lei nº 9.393/1996Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Instrução Normativa Conjunta ME/RFB nº 1.968/2020Vinculação de imóveis inscritos no SNCR e no Cafir — Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Instrução Especial Incra nº 5/2022Índices básicos cadastrais e parâmetros do módulo rural.
Portaria Incra nº 1.249/2022Cadastramento e gerenciamento de usuários/perfis no SNCR e CNIR.

20. Seleção de beneficiários do PNRA

Os Projetos de Assentamento, quando de sua implantação, selecionam candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). O processo é realizado por projeto de assentamento, com ampla divulgação de Edital, e compreende as fases de: abertura, inscrição, validação, classificação e homologação dos beneficiários.

Atos normativos
NormaEmenta
Lei nº 8.629/1993Arts. 19 e 20 — regulamentação constitucional da reforma agrária.
Decreto nº 9.311/2018Processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias.
Decreto nº 11.016/2022Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Instrução Normativa Incra nº 98/2019Processo de seleção das famílias beneficiárias do PNRA.

21. Territórios quilombolas

A Regularização Fundiária de Territórios Quilombolas é modalidade específica de regularização de comunidades tradicionais, com finalidade de preservar a pluralidade étnica e cultural, garantindo posse e propriedade dos territórios ocupados por remanescentes de quilombos. Com o Decreto nº 10.252/2020 (sucedido pelo Decreto nº 11.232/2022), passou a competir ao Incra também a coordenação do licenciamento ambiental em terras quilombolas.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 215 e 216.
Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasArt. 68 — reconhecimento da propriedade das terras quilombolas.
Convenção nº 169 da OITPovos Indígenas e Tribais.
Decreto nº 4.887/2003Procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas.
Instrução Normativa Incra nº 57/2009Regulamenta identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras quilombolas.
ADI 3.239STF — constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003.

22. Terras devolutas e cadeia dominial

São devolutas as terras públicas sem destinação pelo Poder Público, que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular. A CF/88 (art. 20, II) determina que terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras são bens da União; as demais pertencem aos Estados. A cadeia dominial é a relação de todos os proprietários de um imóvel desde sua titulação original pelo Poder Público — sua coerência é fundamental para o Incra cadastrar, desapropriar e adquirir imóveis.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 20, II e 26, III.
Lei nº 6.383/1976Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União.
Instrução Normativa nº 121/2022Procedimentos de arrecadação sumária de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras.

23. Titulação de lotes da reforma agrária

Após a homologação na Relação de Beneficiários do PNRA, o beneficiário fica submetido às condições de permanência na parcela, formalizadas pelo Contrato de Concessão de Uso (CCU) — provisório, gratuito e inegociável. O Título de Domínio (TD) e a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) transferem a parcela em caráter definitivo, sendo inegociáveis pelo prazo de 10 anos. É vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 188 e 189.
Lei nº 8.629/1993Arts. 16 a 18-B, 21, 22, 26-A e 26-B.
Instrução Normativa Incra nº 99/2019Titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento.
Portaria Incra nº 565/2022Pauta de Valores de Terra Nua para titulação e regularização (2022/2023).

24. TDA e precatórios

O art. 184 da CF/88 incumbe à União a desapropriação de imóveis rurais que não cumprem a função social, mediante prévia e justa indenização — em Títulos da Dívida Agrária (TDA) para a terra nua e em dinheiro para as benfeitorias. Havendo condenação que determine complementação do valor, o pagamento se dá por meio de precatórios.

Atos normativos
NormaEmenta
Constituição Federal de 1988Arts. 100 e 184.
Decreto nº 578/1992Regulamentação do lançamento dos Títulos da Dívida Agrária.
Instrução Normativa STN/Incra nº 214/2019Emissão, desbloqueio, cancelamento e resgate de TDA.
Portaria PGF nº 558/2016Procedimentos para expedição de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).

25. Outros temas

25.1. Adjudicação de imóveis

Regulamentada pela Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014 — adjudicação de imóveis rurais em favor do PNRA em execuções propostas pela União ou autarquias federais.

25.2. Agricultura familiar

Lei nº 11.326/2006 — diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

25.3. Banco da Terra

Lei Complementar nº 93/1998 — institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

25.4. Expropriação por cultivo de psicotrópico / trabalho escravo

Art. 243 da CF/88 — a partir da EC nº 81/2014, trata-se de hipótese de verdadeiro "confisco" constitucionalmente legitimado, distinta da desapropriação por interesse social. Há Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 77) no STF quanto à demora do Congresso em regulamentar o dispositivo.

25.5. Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera)

Decreto nº 7.352/2010 — política de educação do campo e o Pronera, com bolsas a professores e estudantes das redes públicas.

25.6. Projetos de colonização

Política pública largamente utilizada entre 1960 e meados de 1980, com o objetivo de integração territorial via ocupação de "vazios demográficos" — não se confunde com os Projetos de Assentamento do PNRA.

25.7. Alienação dos bens móveis inservíveis do Incra

Instrução Normativa Incra nº 125/2022 — alienação por doação de bens móveis inservíveis de propriedade do Incra.

25.8. Contribuição Social do Incra (0,2%)

Criada pela Lei nº 2.613/1955, consolidada pelo Decreto-Lei nº 1.146/1970. Corresponde a 0,2% sobre a folha de salários de empresas urbanas e rurais. O STF (RE 630.898) afirmou sua constitucionalidade e natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Fonte primária: Índice de Legislação Agrária da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra — 2ª Edição, PFE/Incra/CGA, Brasília, dez/2022. Organizado por Paulo Henrique Lopes de Lima (Coordenador-Geral Agrário), revisado por Renata Silva Pires de Carvalho (Procuradora-Chefe PFE/Incra).